A Lei do Privilégio
Trata-se de um projeto que, a título de coibir a discriminação à homossexuais tipificando os crimes de " homofobia" e aplicando penalidades, cria uma casta na sociedade e coloca a maior parte da sociedade civil constituída de cidadãos de segunda classe.
Na pratica:
Na pratica há diferentes consequências desse projeto: uma patroa não poderá dispensar os serviços de uma babá lesbica, nem um empregador poderá demitir um empregado homossexual. Se em um restaurante alguém almoçando com sua família se sentir constrangido diante de um casal homossexual se beijando ou trocando carícias , reclamar ou abandonar o restaurante por esse fato, poderá ser ser acusado de crime de discriminação. Se o padre ou um pastor protestante pregar em sua igreja contra o homossexualismo, mesmo citando a Bíblia, cometará crime e como já tem acontecido em países como a Suécia , com o Pr. Ake Green, de uma igreja pentecostal, que já tem uma lei semelhante. O reitor de um seminário para padres não poderá deixar de receber, como aluno, um homossexual sob pena de prisão. Essas são, por exemplo, algumas consequências.
Projeto Lei:
Art. n. 4 - Praticar o empregador ou seu preposto atos de dispensa direta ou indireta: Pena: reculasão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
Art. n. 5 - Impedir, recusar ou proibir o ingresso ou a permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público: Pena: reclusão 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. n. 6 - Recusar, negar, impedir, preterir, prejudicar, retardar ou excluir, em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional: Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Art. n. 8 - Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público,em virtude das características previstas no art. 1 desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. n. 20 - Praticar, induzir ou incitar discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero: n. 5: O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.
Art. n. 8 - B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos e cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois ) a 5 (cinco) anos.
Artigo retirado do blogger: presbiterianoscalvinistas.blogspot.com

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